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STJ manda Justiça de SP avaliar ida de Anna Carolina Jatobá ao regime semiaberto

Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni foram condenados em 2009 pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, jogada de um apartamento no sexto andar

Da redação

STJ manda Justiça de SP avaliar ida de Anna Carolina Jatobá ao regime semiaberto
Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo avalie a possibilidade de Anna Carolina Jatobá cumprir o que resta da pena pela morte da menina Isabella Nardoni em regime semiaberto. A decisão unânime é da Quinta Turma da Corte, a pedido da defesa da condenada.

Anna Carolina e o marido, Alexandre Nardoni, pai de Isabella, foram condenados em março de 2009 pelo assassinato da menina de apenas cinco anos. Em 2008, ela foi jogada do sexto andar, da janela do apartamento onde vivia o casal e os filhos dos dois.

De acordo com a Quinta Turma, o juízo de primeiro grau exigiu que Anna Carolina fosse submetida a um teste psicológico (Teste de Rorschach) como condição para análise da progressão de regime, mas sem apresentar fundamentação adequada para a medida.

“A sequência de decisões, ora exigindo um exame, ora outro, em um intervalo de meses sem a apreciação do pedido de progressão de regime, revela a afronta aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da cooperação”, disse o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso.

Com isso, a defesa impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O argumento foi que Anna Carolina já havia sido submetida a exame criminológico, com resultado favorável, de forma que a manutenção do regime mais gravoso representaria constrangimento ilegal.

Jurisprudência do STJ

O relator acrescentou que não é a primeira vez que a recorrente se submete à apreciação de requisito subjetivo para a progressão de regime e, evidentemente, já passou por avaliações antes de progredir ao regime semiaberto.

Dessa forma, Messod Azulay Neto classificou a decisão do juízo de execução como carente de elementos consistentes que, de fato, demonstrassem a necessidade, naquele momento, do exame complementar.

Em seu voto, o relator enumerou julgados do STJ que apontam a necessidade de fundamentação amparada em informações concretas e extraídas do curso da execução penal, para que se possa determinar exame a respeito do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.

"Desta forma, a decisão do juízo de primeiro grau e o acórdão do tribunal de origem estão em contrariedade ao entendimento e à jurisprudência do STJ, razão pela qual se constata a flagrante ilegalidade no caso, que deve ser sanada", concluiu o ministro.

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