O repórter Rodrigo Hidalgo, da TV Band, teve acesso à minuta encontrada na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres.
O documento estabelecia a criação da Comissão de Regularidade Eleitoral, que seria composta por oito membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência, dois membros do Ministério Público Federal, dois membros da Polícia Federal, um membro do Senado, um membro da Câmara dos Deputados, um membro do Tribunal de Contas da União, um membro da Advocacia Geral da União e um membro da Controladoria Geral da União.
O texto também previa o decreto de estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, "com o objetivo de garantir a preservação ou o ponto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022".
Minuta seria triturada
Anderson Torres afirmou em nota nas redes sociais nesta quinta-feira (12) que a minuta para o ex-presidente Jair Bolsonaro mudar o resultado das eleições, encontrada pela Polícia Federal na casa dele, foi “vazada fora de contexto” e seria triturada no Ministério da Justiça.
O ex-ministro e ex-secretário de Segurança Pública explicou que documento estava em uma pilha de papéis para descarte. Ele afirma que recebeu diversos documentos com “audiências, sugestões e propostas dos mais diversos tipos”. “Cabe a quem ocupa tal posição, o discernimento de entender o que efetivamente contribui para o Brasil”, informou.
Entenda o que é estado de defesa
O “estado de defesa”, termo que consta na minuta encontrada na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres, é um instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
No caso da minuta encontrada o objetivo era o de Bolsonaro instaurar estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O estado de defesa é instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas.
Este instrumento consta no artigo 136 da Constituição Federal. Se o estado de defesa não foi eficaz, o presidente pode instaurar o estado de sítio. Leia abaixo:
TÍTULO V: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I: DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I: DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136.
"O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa."