Lula sanciona lei que suspende dívida do Rio Grande do Sul por três anos

Projeto de lei foi encaminhada pelo governo federal ao Congresso na segunda-feira (13), que aprovou o texto ao longo da semana. Sanção foi publicada no Diário Oficial da União

Da Redação

Lula sanciona lei que suspende dívida do Rio Grande do Sul por três anos
Lula sobrevoa áreas alagadas no Rio Grande do Sul
Ricardo Stuckert/PR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei complementar que suspende o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por três anos. O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (17). 

Embora o texto inicial tenha surgido para esta situação específica das enchentes no Rio Grande do Sul, a sanção do governo manteve a mudança pelo Senado e, agora, beneficiará outros estados que enfrentarem situações de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, após reconhecimento pelo Congresso Nacional e por meio de proposta do Executivo.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou em 13 de maio a decisão de suspender o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União pelo período de 36 meses. A proposta foi enviada ao Congresso Nacional e foi tramitou de forma rápida. 

Além da suspensão da dívida do estado pelo período de três anos, a lei também reduz a 0% a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União

O estoque da dívida do estado com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas, deixará de pagar R$ 11 bilhões nas parcelas. Com isso, o dinheiro poderá ser usado em ações para minimizar a tragédia e na reconstrução do estado. 

Segundo o texto, caberá ao estado, no prazo de até 60 dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.

O estado afetado também não poderá, enquanto perdurar a calamidade pública, criar ou aumentar ou ampliar renúncias de receitas  despesas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30 dias.

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