O fim de ano tá chegando e agora muitos trabalhadores começam a ter dúvidas sobre seus direitos em relação ao décimo terceiro salário, ao recesso e às férias. Neste período, as empresas ajustam calendários, e os colaboradores se organizam para as festas e o tão aguardado descanso.
Veja a seguir o que diz a legislação trabalhista sobre o décimo terceiro, o recesso e outros direitos comuns no período.
A Band.com.br ouviu o advogado Stefano Zveiter, membro efetivo da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, que esclareceu algumas dúvidas sobre o assunto.
Décimo terceiro salário para trabalhadores formais e aposentados
O décimo terceiro é um direito garantido pela Constituição a todos os trabalhadores formais no Brasil e segurados da Previdência Social. Ele corresponde a 1/12 do salário mensal para cada mês trabalhado. Portanto, se o colaborador trabalhou durante todo o ano, ele receberá o equivalente a um salário integral extra.
Datas de pagamento do 13º para trabalhadores
O décimo terceiro deve ser pago em duas parcelas:
1. A primeira parcela precisa ser depositada até o dia 30 de novembro.
2. A segunda parcela, que inclui os descontos de INSS e Imposto de Renda, deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
“A empresa que não pagar ou atrasar o pagamento poderá ser multada administrativamente. Sendo reservado ao empregado reclamar o valor não quitado ao sindicato representativo ou junto a Justiça do Trabalho”, explica Zveiter, da Pipek Advogados.
Aposentados e pensionistas do INSS
O décimo terceiro para aposentados e pensionistas também é pago em duas parcelas, com o calendário antecipado. Em geral, o pagamento ocorre:
1ª parcela: geralmente paga entre agosto e setembro.
2ª parcela: paga entre novembro e dezembro, com desconto de INSS e Imposto de Renda, quando aplicável.
Esse benefício é calculado sobre o valor integral do benefício mensal que o segurado recebe, garantindo a esses segurados uma renda adicional de fim de ano.
De acordo com defensor trabalhista, caso o aposentado não receba seu benefício na data certa, ele deve reclamar perante o INSS.
Como é calculado o décimo terceiro salário para quem não trabalhou o ano todo?
O valor é proporcional ao número de meses trabalhados. De acordo com o advogado, a partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito sobre o benefício. Assim, receberá fração de 1/12 avos relativa aos meses trabalhados.
Para calcular, basta dividir o salário bruto por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses trabalhados no ano.
Como é calculado o décimo terceiro salário para quem teve alterações salariais durante o ano?
Neste caso, o valor é ajustado conforme as variações no salário e há duas formas comuns de calcular:
1. Média ponderada dos salários: usada para salários variáveis, como comissionados. É necessário calcular a média dos salários de cada mês ao longo do ano, somando todos os salários e dividindo pelo número de meses trabalhados.
2. Valor proporcional conforme aumento salarial: se houve um aumento, a primeira parcela (paga até 30 de novembro) é com base no salário anterior, e a segunda parcela (paga até 20 de dezembro) é depositado conforme o novo salário.
Recesso de fim de ano: é direito do trabalhador?
O recesso de fim de ano, comum em algumas empresas, não é um direito trabalhista obrigatório, mas, sim, uma prática adotada por empresas como forma de pausa nas atividades. Muitas vezes, ele acontece entre o Natal e o Ano Novo. Essa pausa, contudo, não tem previsão legal, e sua concessão depende exclusivamente do empregador.
Para empresas que concedem o recesso, existem diferentes possibilidades:
Folgas remuneradas: algumas empresas optam por conceder folgas sem desconto no salário do trabalhador.
Banco de horas: outra possibilidade é que as horas não trabalhadas sejam compensadas em outro período, respeitando as normas do banco de horas.
Férias coletivas: em algumas situações, o empregador opta por conceder férias coletivas, mas, nesse caso, é necessário seguir a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência e ajustar o calendário conforme a CLT.
Zveiter explica ainda que esta última possibilidade, de férias coletivas, “é um ato discricionário do empregador. Sendo recomendado consultar a convenção coletiva aplicável”.
Férias coletivas: como funcionam?
As férias coletivas são reguladas pela CLT e exigem que o empregador cumpra alguns requisitos:
1. Aviso prévio de 15 dias aos trabalhadores e ao sindicato da categoria.
2. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos, e cada um deve ter, no mínimo, dez dias.
Como o período das férias coletivas é descontado do período anual de férias do trabalhador, o ideal é que as empresas facilitem a comunicação com seus colaboradores e divulguem avisos nos locais de trabalho.
Folgas aos domingos e feriados de Natal e Ano Novo
De acordo com a legislação, os trabalhadores têm direito a um descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Quando isso não é possível, como em setores que operam 24 horas, como hospitais e segurança pública, o descanso pode ocorrer em outro dia.
Com relação aos feriados de Natal (25 de dezembro) e de Ano Novo (1º de janeiro), que são feriados nacionais, o trabalho nessas datas deve ser compensado com pagamento de horas extras ou outro dia de folga.
Planejamento para aposentados e trabalhadores formais
Para garantir todos os direitos e o planejamento financeiro do fim de ano, é importante que os trabalhadores fiquem atentos as datas de pagamento e façam reservas mensais.
“A melhor solução seria que tais empregados constituíssem, ao longo do ano, uma reserva financeira para esse período em que as despesas pessoais tendem a aumentar”, aconselha Zveiter.
Já os aposentados podem acompanhar o calendário de pagamento do INSS para verificar as datas específicas de recebimento do décimo terceiro.