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CNA protocola liminar no STF para impedir invasões de propriedades rurais

Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária elaborou o pedido por conta de ameaças anunciadas por movimentos sociais no mês de abril

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CNA protocola liminar no STF para impedir invasões de propriedades rurais
Foto: Reprodução

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) protocolou nesta quarta-feira (12), no Supremo Tribunal Federal, uma liminar para tentar impedir invasões de terras rurais em todo o Brasil. 

O pedido foi feito após o anúncio de movimentos sociais do chamado "Abril de Lutas" ou "Abril Vermelho", que promove ações do tipo no país. De acordo com a CNA, a liminar busca determinar que organizações como o Movimento dos Sem-Terra suspendam qualquer forma de incentivo para invasões de terra. Em caso de descumprimento, os participantes e comandantes dos grupos serão penalizados na esfera civil e penal. 

Na mesma liminar, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil pede que o governo determine a criação de grupos para acompanhar as ações e evitar as invasões de propriedades rurais. Mensalmente, relatórios devem ser encaminhados ao STF. Além disso, a conta das lideranças que promovem as invasões nas redes sociais deve ser suspensa, segundo a liminar protocolada pela CNA.

Confira, na íntegra, os 11 pedidos da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil enviados ao ministro Nunes Marques:

1 - Determinação ao MST, à FNL e a outros grupos organizados, de suspensão imediata de qualquer política e/ou estratégia de promoção de invasões de terras em território nacional, sob pena de atribuição de responsabilidade civil e penal a seus participantes e aos dirigentes de tais movimentos;

2 - Determinação de expedição de ofício às empresas Telegram, Whatsapp, Twitter, Youtube, Instagram e Tiktok para que, no prazo de 02 (duas) horas, procedam à suspensão dos canais, perfis e/ou contas do MST, da FNL ou de outros grupos organizados, bem como canais, perfis e/ou contas de seus dirigentes ou lideranças, de forma a evitar que manifestações de incitação à prática de crime de invasões de terras sejam divulgadas;

3 - Determinação de intimação do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal para que apresentem nos presentes autos as informações de que disponham sobre as ações criminosas que estão em desenvolvimento e/ou sendo planejadas por esses grupos organizados (MST, FNL, bem como outros grupos eventualmente identificados);

4 - Determinação, ao Governo Federal, de criação de grupo de acompanhamento, com a participação dos Estados, Secretarias Estaduais de Segurança Pública e entidades representativas da agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de ações em curso para evitar a efetivação de invasões de propriedades rurais, com a apresentação de relatórios mensais a serem encaminhados a esse Supremo Tribunal Federal, visando dar efetividade ao que pretendido pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.629/93;

5 - Determinação, ao Governo Federal, de elaboração de programa específico, com a participação dos Governos Estaduais, suas Secretarias de Segurança Pública e entidades representativas da agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de combate às invasões de terras no Brasil e de prevenção às ações de planejamento de invasões e esbulho possessório por parte de grupos organizados;

6 - Determinação, aos Governos Estaduais, de que apresentem ao Supremo Tribunal Federal informações de movimentação e localização de acampamentos e de “marchas” do MST, da FNL e de outros grupos organizados que tenham por fim a invasão de terras;

7 - Determinação, aos Governos Estaduais e às respectivas Secretarias de Segurança Pública, de destinação específica de força policial para acompanhamento das atividades desses acampamentos e “marchas”, de forma a prevenir qualquer iniciativa de invasão de terras ou, se for o caso, reagir imediatamente à tentativa de esbulho possessório, retirando os criminosos da área invadida; 

8 - Determinação às polícias civil e militar dos Estados – sob pena de responsabilização pessoal da autoridade pública – para que procedam com as prisões imediatas dos participantes desses grupos organizados que forem flagrados em atos de turbação, esbulho ou invasão de terras, em virtude do acompanhamento de atividades a que se refere o item anterior;

9 - Determinação aos Governadores de Estado e aos Secretários de Segurança Pública que, em virtude das atividades de acompanhamento a que se refere o item (7) acima, identifiquem indivíduos que estejam a incitar ou financiar atos de invasão ou estejam promovendo efetivamente condutas de esbulho possessório, com a devida instauração imediata de inquérito policial;

10 - Determinação, aos Governadores de Estado e aos Secretários de Segurança Pública, de criação e/ou fortalecimento de unidades especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões rurais, dentro das estruturas das polícias civis e militares, com foco especial na ação dos grupos que visam a invasão de imóveis rurais; e 

11 - Determinação, aos Governadores e aos Secretários de Segurança Pública, de que atuem imediatamente com as forças policiais do ente federado, após o recebimento da ocorrência de invasão de propriedade rural, com base na decisão cautelar proferida nesta ADI, independentemente de decisão judicial individual a partir de processos de reintegração de posse.