TJ nega pedido de invalidação da sessão de cassação do mandado de Flávia Pascoal

Flávia Pascoal alega que a sessão extraordinária foi marcada por uma série de irregularidades que violaram o devido processo legal

Redação Band Vale

TJ nega pedido de invalidação da sessão de cassação do mandado de Flávia Pascoal
TJ nega pedido de invalidação da sessão de cassação do mandado de Flávia Pascoal
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Em uma sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2023, o mandato de Flávia Pascoal (PL) foi cassado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Ubatuba. No entanto, a decisão foi contestada pela ex-prefeita por meio de um mandado de segurança impetrado contra Eugenio Zwibelberg, presidente da Câmara Municipal.

No mandado de segurança, Flávia Pascoal alega que a sessão extraordinária, que resultou na cassação de seu mandato, foi marcada por uma série de irregularidades que violaram o devido processo legal, em especial o direito à ampla defesa. Ela afirma que sua nova defesa técnica constatou que os advogados anteriores foram notificados por e-mail sobre a sessão de julgamento apenas no dia anterior ao evento, sem tempo hábil para se prepararem adequadamente.  

Flavia Pascoal argumenta que, diante da mudança da banca de advogados e da solicitação de suspensão da sessão para garantir o exercício pleno de sua ampla defesa, a defesa entrou em contato com um servidor da Câmara Municipal para obter a suspensão da sessão, mas não recebeu resposta satisfatória. 

Ela ainda ressalta que tentou contato com membros do Poder Legislativo e funcionários da Câmara Municipal, mas não obteve uma resposta adequada a tempo de permitir a presença de sua nova equipe de advogados na sessão.

Anulação da sessão 

No pedido liminar, Flávia Pascoal solicita a declaração de nulidade da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Ubatuba realizada em 29 de maio de 2023, anulando a cassação de seu mandato. Além disso, requer que, em uma eventual nova sessão de julgamento, seja observado o prazo de 5 dias úteis para a preparação de sustentação oral ou um prazo razoável, bem como seja respeitado o rito ordinário das sessões.

O caso foi inicialmente distribuído por dependência a um mandado de segurança anterior, e posteriormente redistribuído para a 2ª Vara Judicial de Ubatuba. No entanto, o juízo dessa vara determinou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara Judicial, alegando conexão com outro mandado de segurança em andamento.

Decisão do juiz

O juiz responsável pelo caso analisou o pedido de tutela de urgência, mas indeferiu a solicitação liminarmente, argumentando que não foram apresentados elementos suficientes para indicar a existência de um fundamento relevante para a concessão da medida em caráter de urgência.

O magistrado também destacou a necessidade de comprovação de um direito líquido e certo para a concessão de um mandado de segurança, afirmando que a ilegalidade do ato impugnado não foi evidenciada de forma imediata. Além disso, ressaltou que o controle judicial dos atos administrativos deve ser restrito aos aspectos de legalidade e constitucionalidade,

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