O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acatou, na tarde desta quinta-feira (25), o recurso apresentado pelo Governo de SP contra a suspensão da assinatura do contrato de concessão do Trem Intercidades (TIC) Eixo Norte. Assim, a assinatura do documento entre o Estado e o Consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos deve acontecer em maio.
Na última terça (23), a juíza Simone Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou “a suspensão da assinatura do contrato até que as informações sejam prestadas e o mérito possa ser analisado”. Isso ocorreu após o Sindicato dos Ferroviários de São Paulo (FESP) conseguir uma liminar para suspender a concessão devido a possíveis irregularidades.
“A decisão em primeira instância havia sido proferida dentro do prazo de manifestação do Governo do Estado, sem análise do contraditório”, informa o Estado de SP em nota. Na noite da última quarta-feira (24), foram apresentadas as justificativas aos questionamentos solicitados.
O consórcio C2 Mobilidade Sobre Trilhos, composto pela brasileira Comporte Participações S.A. e a chinesa CRRC Hong Kong, venceu a concessão para operar o serviço expresso entre São Paulo e Campinas (com parada em Jundiaí), o trem intermetropolitano e a linha 7-RUBI.
O consórcio foi o único a apresentar proposta e será responsável pela operação, manutenção, modernização e exploração das receitas geradas por 30 anos pelo transporte ferroviário de passageiros. O investimento estimado é de R$ 14,2 bilhões, sendo o aporte do Governo de São Paulo de R$ 8,98 bilhões.
O contrato é de 30 anos e a previsão é que o serviço expresso entre em operação em 2031.
Denúncia do Sindicato dos Ferroviários de São Paulo
O sindicato que representa os funcionários da CPTM que atuam na Linha 7-Rubi, parte do pacote leiloado, alegam que a concessão apresenta ilegalidades. Seriam elas:
- 1 – aglutinação indevida de objetos (descumprimento aos art. 3º, §1º e 23, §1º da Lei 8666/93)
- 2 – ausência de inventário detalhado e suficiente (Lei 13.448/2017), para a transferência de bens imóveis e móveis, operacionais ou não da União
- 3 – ausência de estudo técnico preliminar justificando a escolha da parceria público-privada e falta de informações sobre o anteprojeto (descumprimento ao art. 10, I, “a”, da Lei 11.079/2004)
- 4 – ausência de que as despesas com a parceria não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de responsabilidade fiscal
- 5 – descumprimento do art. 7º, §4º da lei 8666/93
- 6 – diminuição da competividade da licitação com a exigência de documentação relativa à qualificação técnica (cláusula 12.24 do edital)
- 7 – ausência de condições de pagamento pela adjudicatária (cláusula 15.1)
- 8 – ausência no edital de condições para o recebimento do objeto da licitação
- 9 – projeto básico não constitui um dos anexos do edital
- 10 – o edital não define o londe onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico e não esclarece se há projeto executivo e disponível na data da publicação do edital
- 11 – ausência no edital de regramento da situação jurídica dos trabalhadores das linhas de trens metropolitanos que serão afetadas pela concessão
- 12 – inexistência de autorização legislativa para o uso dos bens imóveis de propriedade do Estado para implementação do projeto.