Como vai funcionar a ‘Política do Fogo’ aprovada pelo presidente Lula

Nova lei impõe mudanças no uso do fogo para prevenir incêndios como os que ocorreram no Pantanal

Como vai funcionar a ‘Política do Fogo’ aprovada pelo presidente Lula
Minas Gerais registrou 3.812 ocorrências de incêndio em vegetação em junho
Agência Brasil

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira (31), a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que traz uma abordagem planejada e coordenada para usar o fogo de forma controlada, visando prevenir e combater incêndios florestais, conservar ecossistemas e respeitar práticas tradicionais. O texto impõe medidas para disciplinar o uso do fogo no meio rural, principalmente entre as comunidades tradicionais e indígenas, e prevê a sua substituição gradual por outras técnicas.

O uso do fogo na agricultura é uma tradição milenar, originada nos tempos pré-colombianos, com os antepassados dos atuais indígenas. Na atualidade essa prática não é mais sustentável, embora ainda seja utilizada como opção barata e rápida de limpeza e preparo do solo antes do plantio.

Veja o que muda com a nova lei do fogo 

Aprovada pelo Congresso Nacional, a nova política nacional proíbe a prática de colocar fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando há queima controlada dos resíduos de vegetação. Para práticas agropecuárias, o uso do fogo será permitido apenas em situações específicas, de acordo com as peculiaridades das localidades.

Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.

O texto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas e deverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes. A autorização poderá ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse 10 hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, que ainda será criado.

Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia.

No caso de práticas agropecuárias, o texto prevê ainda a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política. Além disso, os proprietários de áreas contíguas poderão fazer manejo do fogo de forma solidária, em que ambos respondem pela operação, caso o local tenha até 500 hectares.

A autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão competente em algumas situações, como no caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei.

 Áreas protegidas

Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização. Ainda assim, haverá exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área, além de ocorrer apenas em épocas apropriadas.

A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, Fundação Cultural Palmares, Incra e Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação (UCs), ele deverá informar aos órgãos gestores respectivos. Se houver sobreposição de Terras Indígenas, territórios quilombolas e UCs, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado para compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.

O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações. Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal.

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